Senador pede que aumento de internação para 8 anos em medida socioeducativa seja retirado de projeto de lei

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23/05/2017|

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O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) pediu a supressão dos trechos do projeto de Lei do Senado que visam aumentar de 3 para até 8 anos o tempo de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas. Quatro emendas do senador foram apresentadas no dia 17 de maio e fizeram com que o projeto fosse retirado da pauta, para que sejam analisadas pelo relator, senador José Pimentel (PT-CE).

Como noticiado pela Rede Peteca, o PL 2019/2013, de autoria do Senador Aécio Neves (PSDB-MG), propunha somente o aumento das penas de adultos que corrompem menores para a prática de crimes envolvendo violência ou ameaça. No entanto, uma emenda do relator do projeto, aprovada no dia 3 de maio na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), adicionou um substitutivo endurecendo também as sanções aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei.

O chamado regime especial de atendimento socioeducativo, inserido pelo relator, destina-se a infrações análogas a crimes hediondos, que envolvem grave ameaça ou violência. Nesse caso, o tempo máximo de permanência nas instituições passaria a ser até os 26 anos, contra o teto atual de 21 anos, que seria mantido para as outras infrações menos graves.

O texto, que faz alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Penal, prevê ainda que o adolescente no regime especial fique isolado dos demais. Durante o período de internação, de acordo com o substitutivo, deverá receber educação nos níveis fundamental, médio e profissionalizante, além de acesso a trabalho, condicionado à liberação do juiz.

O que diz a emenda

De acordo com especialistas consultados pela Rede Peteca, a redação da emenda é temerária, especialmente porque infrações como o tráfico de drogas, responsável por grande parte das internações no Brasil, podem ser equiparadas a crimes hediondos em sua punição, causando um aumento significativo das internações em regime fechado nas instituições socioeducativas.

“A inclusão desses dispositivos relativos à responsabilização de crianças e adolescentes carece de uma discussão mais aprofundada, especialmente por tratar de alteração que pode implicar em agravamento das condições para os adolescentes em conflito com a lei”, argumenta Randolfe, que não se opõe ao  caráter original do projeto – elevar as penas para menores que corrompem adultos.

O senador afirma ter recebido manifestações de cerca de 50 entidades de direitos humanos contrárias ao aumento do tempo de internação  – entre elas o Rede Peteca. Veja alguns dos argumentos:

  • São amplamente conhecidos, na doutrina nacional e internacional, os efeitos negativos da privação de liberdade, especialmente em uma fase tão importante da vida quanto a infância e adolescência
  • O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assim com diversas normativas internacionais das quais o Brasil é signatário, defende que a internação se paute pela brevidade e excepcionalidade. Dessa forma, o aumento da internação desestrutura o estatuto e vai contra o princípio de proteção integral defendido
  • No artigo 123 do ECA já consta que a Unidades de Atendimento Socioeducativo precisa separar os adolescentes em razão da idade e da gravidade do ato infracional. Portanto, o isolamento previsto pelo regime especial, defendido no projeto de lei para infrações mais graves, já deveria estar sendo aplicado
  •  Na maioria dos estados brasileiros, já é realizada uma separação segundo tais critérios, com Unidades de Internação específicas para adolescentes maiores de 16 anos e para aqueles que cometeram atos infracionais graves.  Desse modo, seria mais vantajoso fortalecer a atuação das unidades de atendimento, a fim de verificar se a lei está sendo cumprida
  • Pesquisadores apontaram os efeitos negativos da privação de liberdade, como a perda da autoestima, da autonomia e da identidade pessoal. Assim, o aumento do tempo de reclusão causaria a alienação do jovem, frustrando a finalidade pedagógica da medida socioeducativa e a potencialização de vínculos sociais,  que  dariam a perspectiva da superação da prática criminal

Interpretações

Para Ariel de Castro Alves, coordenador da Comissão da Criança e do Adolescente do CONDEPE-SP (Conselho Estadual de Direitos Humanos), o PL 2019/2013 é inconstitucional. “O artigo 227 da Constituição Federal prevê que as medidas socioeducativos devem respeitar os princípios da brevidade e da proporcionalidade. Oito anos representam 50% ou mais do tempo de vida da maioria dos adolescentes. Essa proposta não respeita esses princípios.”

Entenda a diferença entre as 6 medidas socioeducativas previstas pelo ECA

Ariel observa também que o artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8072/90) menciona o tráfico de drogas. Com isso, por mais que o tráfico não seja citado diretamente como um crime hediondo, ele pode ser equiparado a ele, abrindo uma brecha para que adolescentes apreendidos por tráfico sejam enquadrados no prazo de 8 anos de internação. “O tráfico é o crime que mais gera internações de adolescentes no Brasil. Muitos adolescentes tratados pela polícia e pelo Ministério Público e Justiça são apenas usuários de drogas.”

Dos 192 mil adolescentes cumprindo medida socioeducativa no Brasil, 59.169, ou 30,8%, foram apreendidos por tráfico de drogas. Os dados, atualizados em novembro de 2016, são do  Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL).

Segundo Salomão Shecaira, professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), apesar da emenda ser clara quando diz que somente crimes hediondos serão objeto da majoração do período de internação, o texto pode gerar confusão entre os juízes.

Isso pode ocorrer porque o inciso XLIII do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988 diz que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.

Com isso, a Constituição estabelece uma equiparação entre crimes hediondos e o tráfico de drogas. Para o professor, embora os crimes sejam equiparados apenas para a inacessibilidade de anistia ou graça, e por mais que a emenda seja clara ao se referir apenas aos crimes hediondos, o texto pode gerar confusão.

Essa interpretação não é plausível, mas pode haver dúvida. Pode acontecer e certamente acontecerá.”

Shecaira comenta ainda que o ideal seria colocar na lei que a ampliação do período de internação ocorre exclusivamente com os crimes hediondos e não com os equiparados aos hediondos. “É bom eliminar qualquer obscuridade da lei”, comentou.

Para Heloísa Oliveira, administradora executiva da Fundação Abrinq, o substitutivo proposto pelo relator desvirtua o objetivo principal do projeto de lei do senador Aécio Neves, que é aumentar a pena para os casos de adultos que envolvem adolescentes na prática de crimes. “É muito importante que os adultos sejam criminalizados nesses casos, porque na maioria das vezes eles estão envolvidos”, comentou.

Ainda de acordo com Heloísa, a segunda questão a ser observada é que o PL 333/2015, de José Serra, já abordou o aumento de tempo máximo de internação anteriormente, também com a relatoria de Pimentel.

“A proposta do Serra foi agregada ao PL 7192/2002, um conjunto de 52 projetos analisados pela Comissão Especial, a respeito de medidas socioeducativas. Com isso, se a proposta for para a Câmara com esse texto, há o risco de ser juntado a esse pacote. O prejuízo é que a questão central proposta pelo senador Aécio Neves fique perdida nesta Comissão e talvez não complete sua tramitação como o esperado.”

Comissão do Senado aprova projeto que eleva para até 8 anos tempo de internação de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa

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